Tribunal Central Administrativo Norte

01480/19.6BEBRG

Data
2025-07-11
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - No caso concreto, o enquadramento do Recorrido no Sistema de Informação da Segurança Social é como trabalhador independente, apontando para a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Recorrido e a entidade patronal; I.1 - O Autor nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com o estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que, consultado o SISS (sistema de informação da segurança social), se verifica que o mesmo surge enquadrado como trabalhador independente no período em que trabalhou para Manuel Vitorino S.A.; II - Tal como alegado, cremos que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito; III - Provimento do recurso do FGS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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