Tribunal Central Administrativo Norte

00075/12.0BEVIS

Data
2013-10-31
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o despacho recorrido que não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição. ii) Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação. iii) O pagamento da dívida exequenda (antes da instauração da execução) e a prescrição constituem alegação de fundamento legal de oposição previstos, respectivamente, nas alíneas f) e d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. iv) Vindo alinhados na petição fundamentos próprios da oposição e outros que o não são, deve o processo de oposição à execução prosseguir para conhecer dos primeiros, uma vez que é o meio próprio para deles conhecer. v) O indeferimento liminar, com fundamento em manifesta improcedência, só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade seja irremediavelmente evidente. vi) Não há lugar à rejeição liminar da oposição com fundamento na sua manifesta improcedência (art. 209.º, n.º 1, alínea c) do CPPT), quando na oposição deduzida se alega que a dívida exequenda se encontra parcialmente paga e da mera consulta dos documentos juntos aos autos não se comprova com a necessária segurança se esse pagamento ocorreu efectivamente ou não e em que momento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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