Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1968
- Data
- 1968-06-20
- Relator
- VITOR COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
- Descritores
Sumário
1 - Os elementos da Guarda Fiscal e da Policia de Segurança Publica de Angola não podem considerar-se "militares" para efeitos de concessão de pensões de preço de sangue (artigo 1 a) do Decreto-Lei n 47084, de 2 de Julho de 1966); porem, 2 - Devem ser considerados, para os mesmos efeitos, como "civis incorporados" quando, por despacho do Governador Geral, tiverem sido postos sob comando ou autoridade militar competente (artigo 1 b) do Decreto-Lei n 47084); 3 - No caso concreto da consulta, os autos não fornecem elementos que permitam concluir se o falecido se encontrava ou não nas condições referidas na conclusão antecedente.
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