Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 17/1967
- Data
- 1967-04-27
- Relator
- VITOR COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
- Descritores
Sumário
1 - A decisão sobre se uma licença de condicionamento industrial foi objecto autonomo de negocio juridico deve ser tomada por via administrativa; 2 - A caducidade da licença de condicionamento industrial, decorrente do facto de esta ter sido objecto autonomo de negocio juridico, deve ser declarada pela entidade que a concedeu; 3 - No Continente e Ilhas Adjacentes compete a Direcção Geral dos Serviços Industriais, auxiliada pelas corporações, organismos corporativos e de coordenação economica e autoridades administrativas ou policiais, a fiscalização relativa a negocios juridicos em que as licenças de condicionamento industrial possam ser objecto autonomo; 4 - O estado actual dos autos submetidos a consulta não permite concluir, com segurança, que a licença concedida constituiu objecto autonomo de negocio juridico.
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