Tribunal Central Administrativo Sul

11595/14

Data
2015-01-29
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I - Do facto de a admissão do recurso de revista depender de uma apreciação a efectuar pelo STA não decorre que das decisões do Tribunal Central Administrativo não é admissível recurso, pois tal apreciação limita a possibilidade de recurso, mas não a elimina, pelo que, atento o disposto no art. 267º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o reenvio prejudicial de interpretação não é obrigatório para o Tribunal Central Administrativo, conclusão que está de acordo com a jurisprudência do TJUE (cfr. acórdão Lyckeskog de 4.6.2002, proc. C-99/00). II - Face às dúvidas existentes quanto à interpretação do art. 48º n.º 2, al. a), ii), segundo parágrafo, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, o que torna inviável a aplicação da teoria do acto claro, e inexistindo jurisprudência do TJUE quanto aos concretos contornos da questão que se mostra suscitada nos autos ou com a mesma similar, é conveniente a consulta do TJUE para que forneça os elementos de interpretação indispensáveis à melhor aplicação do direito. III - Face ao disposto nos arts. 269º n.º 1, al. c), e 272º n.ºs 1 e 3, ambos do CPC de 2013, e 23º, do Estatuto do TJUE, deverá ser suspensa a instância até que o TJUE emita decisão no pedido de reenvio prejudicial.

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