561/21.0BEALM
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I – A norma do art. 22.º n.º 8 do CIVA
154 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I – A norma do art. 22.º n.º 8 do CIVA
Relator: SUSANA BARRETO
I - Os contribuintes podem pedir a revisão do ato no prazo da
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-O regime de deduções instituído pela Diretiva IVA visa desonerar inteiramente
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita ao IRC, quer com a apresentação da declaração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-O direito à dedução é visto como um princípio fundamental do
Relator: JORGE CORTÊS
a) O prazo previsto no artigo 175.º/3, do CPTA, é
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não, existir nos subsequentes exercícios, sendo, portanto potenciais, e se o seu o seu cômputo e forma de cálculo assenta, outrossim, numa realidade também ela previsional alocada a uma realidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
preceituado no artigo 20.º do CPPT), é juridicamente irrelevante para o seu cômputo a regulamentação contida no artigo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valor considerável, relacionados com o pagamento de pensão de alimentos que não foram computados, e que esse mesmo erro não assenta em comportamento negligente do Recorrido a AT está vinculada
Relator: JORGE CORTÊS
respeita a liquidação judicialmente anulada não configura «liquidação correctiva», para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação, na medida em que não há relação entre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do cômputo do prazo prescricional, apoiando o recorrente a tese de que tem o seu início não na data da publicação
Relator: HELENA CANELAS
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dado que a mesma solicitação não vale como notificação, apenas servindo para obviar ao cômputo de juros de mora e demais acréscimos legais, em caso de pagamento da dívida exequenda
Relator: LURDES TOSCANO
decisões judiciais em causa, concluímos supra que o referido prazo de 30 dias é computado nos termos do artº. 72, nº.1, do C.P.A., suspendendo-se nos sábados, domingos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo