Tribunal Central Administrativo Sul

768/09.9 BELRS

Data
2021-11-25
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I-O regime de deduções instituído pela Diretiva IVA visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. II-O legislador regulamentou a correção de erros-retificação a posteriori- consoante a sua natureza, implementando prazos distintos, ou seja, estatuiu por um lado, as correções resultantes de erro material ou de cálculo estabelecendo um prazo limite de dois anos (artigo 71.º, nº6 do CIVA) e por outro lado, as correções concatenadas com erros de direito as quais preceituou um prazo limite de quatro anos (artigo 91.º, nº2 do CIVA); III-Tendo sido apresentado um pedido de revisão oficiosa das autoliquidações de IVA, por as mesmas refletirem a aplicação de uma orientação administrativa, concretamente, Circular nº 19/89, de 18 de dezembro, que veio a ser declarada ilegal, visando a Recorrida repor a legalidade e a verdade material com as inerentes repercussões ao nível do direito à dedução e reembolso do imposto pago em excesso, a questão visada contende com a interpretação de normas jurídicas e o quadro jurídico aplicável, logo encontramo-nos perante erro de direito e não perante erro material, subsumível no artigo 91.º, nº2 do CIVA. IV-As transmissões gratuitas de bens da empresa, quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto, constituem transmissões sujeitas a IVA, exceto quando se trate de amostras e ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA. V – É ilegal a imposição, através de circular da DGI, de um limite máximo para ofertas de pequeno valor calculado em função do volume de negócios do ano anterior, por não ter qualquer relação com o valor da oferta e os usos comerciais em vigor na atividade do ofertante. VI-Assente a tempestividade do pedido de regularização do imposto pago em excesso, e bem assim a jurisprudência que declarou a invalidade da Circular interpretativa que esteve na base do erro na autoliquidação em apreço, determinando a sua desaplicação ou sua inoponibilidade ao contribuinte, tal determina que o ato impugnado ao indeferir o pedido de devolução do imposto pago em excesso, de acordo com a regularização pretendida, incorreu no vício de violação de lei, cominando-o de anulabilidade, com todas as legais consequências.

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