Tribunal Central Administrativo Sul

472/23.5BEALM

Data
2024-06-27
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade
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Sumário

I - Existindo ato expresso de indeferimento da reclamação graciosa a mesma terá de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato, ressalvada a situação em que as causas de pedir se reconduzam à nulidade do ato impugnado nos termos do n.º 3, do artigo 102.º, do CPPT. II - Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT, dimana que, em regra, os vícios dos atos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem, designadamente, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, mormente, quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. III - Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que comina o ato de nulidade, mas, tão-só, as ofensas do seu conteúdo essencial, sendo que tal situação apenas sucederá quando perante ela o direito fundamental afetado fique sem expressão prática apreciável, o que não é, necessariamente, o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários IV - Se as causas de pedir se reconduzem a errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, concretamente, errada ponderação das premissas de facto, particularmente, quanto às matrizes prediais dos imóveis em contenda, as quais motivaram uma deficiente valoração das datas de aquisição, e incorreta e ilegal ponderação do regime de exclusão de tributação, em sede do IRS, consagrado no artigo 5.º, do DL nº 442-A/88, de 30 de novembro, tal apenas permite configurar um vício de violação de lei, cominado com a anulabilidade. V - Devendo o prazo referido em I) ser contado nos termos do artigo 279.º do CC (por força do preceituado no artigo 20.º do CPPT), é juridicamente irrelevante para o seu cômputo a regulamentação contida no artigo 139.º do CPC.

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