Tribunal Central Administrativo Sul

204/14.9BELRS

Data
2019-03-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - Tendo sido decretada a anulação de um ato de liquidação com a consequente condenação na restituição do imposto indevidamente pago, a Administração Tributária está obrigada a executar o julgado, reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, nos precisos termos que resultam da decisão anulatória, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito, sendo certo que a materialização de tais atos não permite desvirtuar a existência de um julgado anulatório com expressa condenação de uma quantia pecuniária, donde, subsumível no artigo 175.º, nº3 do CPTA; II - Os prazos perentórios previstos no artigo 175.º, números 1 e 3, do CPTA são prazos procedimentais, pelo que são contados de harmonia com o disposto no artigo 72.º, nº 1, do CPA, à data em vigor, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados; III - Da letra do artigo 43.º, nº 5, da LGT, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respetiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado. IV - Foi intenção expressa do legislador a consagração de uma sanção pelo incumprimento do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado, passando a ser admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.

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