Tribunal Central Administrativo Sul

08359/15

Data
2015-04-23
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário. 4. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. 5. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. 6. Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12. 7. No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. 8. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima. 9. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido. 10. A mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição. 11. Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo. 12. Do exame dos presentes autos, deve concluir-se que nenhuma prova existe da alegada realização de penhoras e consequente suspensão da execução fiscal, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O. 13. Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. 14. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.

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