Tribunal Central Administrativo Sul

1284/08.1BESNT

Data
2017-04-27
Relator
JOAQUIM CONDESSO
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Sumário

1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). 2. Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 3. Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda (natureza receptícia do acto tributário) é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. 4. O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto. 5. Pela mesma razão de se tratar de uma responsabilidade originária e não subsidiária, o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução. 6. As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (v.g.contribuição autárquica), a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o imposto, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo na liquidação, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. 7. O erro sobre a identidade do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que servem de base à liquidação dos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária constitui um erro sobre os pressupostos de facto, constitutivo de vício de violação de lei, tendo a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação. Porém, relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê-se uma excepção a esta regra, inserida no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., norma em que se estabelece que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É esta excepção que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. 8. Não obsta à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o contribuinte não ter comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira a aquisição dos prédios aqui em questão, pois tal obrigação ou dever não lhe era (à data dos factos) imposto nas diversas alíneas do artº.14, nº.1, do C.C.A. (só com a redação introduzida neste normativo pela Lei 30-C/2000, de 29/12, é que foi aditada a al.i), na qual se passou a estabelecer a obrigação de o contribuinte apresentar declaração, para efeitos de actualização da matriz, no prazo de 90 dias contados da verificação de uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio), nem a omissão dessa obrigação (a existir) está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade. 9. Também não se vê que obste à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o recorrido não ter solicitado junto do Serviço de Finanças a 2ª via da nota de cobrança (cfr.artº.22, nº.3, do C.C.A.), dado que a mesma solicitação não vale como notificação, apenas servindo para obviar ao cômputo de juros de mora e demais acréscimos legais, em caso de pagamento da dívida exequenda.

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