Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). 3. Como resulta do artº.134, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, no prazo de noventa dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no artº.86, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis. Estes actos, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, consubstanciam actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa. O relator Joaquim Condesso
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