Tribunal Central Administrativo Sul

3163/12.9BELRS

Data
2023-04-20
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I-Para efeitos de subsunção normativa no artigo 78.º, nº4 da LGT, o erro ter-se-á de circunscrever a uma factualidade objetivamente determinável, abrangendo, designadamente, a não inclusão de um benefício fiscal ou de uma despesa dedutível à coleta na declaração de rendimento. II-Sendo não controvertido que existiu um erro declarativo objetivamente determinável, e que existem abatimentos, de valor considerável, relacionados com o pagamento de pensão de alimentos que não foram computados, e que esse mesmo erro não assenta em comportamento negligente do Recorrido a AT está vinculada-enquanto poder/dever- de rever essa realidade, porquanto a sua manutenção traduz uma tributação manifestamente injusta, desproporcional, e sem expressão na capacidade contributiva. III-Tal é a interpretação que melhor se coaduna com o conceito de rendimento acréscimo adotado no CIRS, cuja base de incidência se coaduna com o aumento do poder aquisitivo do contribuinte e, consequentemente com o princípio da capacidade contributiva.

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