01411/23.9BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
fiscal é a oposição à execução fiscal. II. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como a penhora
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
fiscal é a oposição à execução fiscal. II. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como a penhora
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
fiscal é a oposição à execução fiscal IV. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como a penhora
Relator: J. Gonçalves
anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2. Não obstante a diferença
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica ... imediato à penhora. II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação
Relator: Ana Patrocínio
Num contencioso de legalidade, presente no meio processual utilizado - reclamação de acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cônjuge do executado aquando da penhora de bens, quando deva ter lugar, não constitui nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas uma eventual nulidade do processo
Relator: Aníbal Ferraz
sido devolvida e uma vez que à mesma se havia notificado, em 13.4.2004, a penhora de 1/3 do vencimento, nos termos ... contado a partir deste dia 13 de Abril de 2004; data da primeira penhora. 2. Como conclui o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante ... penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. II – Reagindo a Recorrente contra um ato praticado num concreto processo de execução fiscal
Relator: Ana Patrocínio
venda em processo de execução fiscal a aceitação da proposta mais vantajosa que foi apresentada para a aquisição do bem penhorado depende do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço
Relator: MARIA CARDOSO
para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal e solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente ... devedora originária, e quando essa penhora não seja precedida daquela excussão prévia, mediante apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal
Relator: Cristina da Nova
1-O recorrente é objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de
Relator: Pedro Vergueiro
realidade. II) À penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento e demais elementos que compõem o estabelecimento enquanto unidade jurídica, é aplicável o regime da penhora de bens móveis ... penhora suscitou qualquer questão relacionada com o valor de tal bem penhorado. IV) Diga-se ainda que mesmo que entenda, tal como se aponta na decisão recorrida, que tal penhora
Relator: Pedro Vergueiro
não se aplicam à categoria processo de execução fiscal. IV) Por outro lado, e na medida em que a execução fiscal está estruturada para fornecer ao executado todas as garantias ... realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão
Relator: LUCAS MARTINS
apreciação das reclamações do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é, por princípio, diferida para o momento em que o processo executivo seja ... penhora e a venda (art.º 278.º do CPPT). 2) Tal regra prende-se com a circunstância do processo de reclamação ser processado no próprio processo de execução fiscal
Relator: ANABELA RUSSO
imposto com que aqueles foram conjuntamente liquidados. IV - A suspensão do processo de execução fiscal está dependente de apertadas exigências legais: estar pendente a discussão sobre a legalidade ou exigibilidade ... garantidos por penhora ou, estar dispensada a prestação de garantia (art. 52° LGT e 170° CPPT). V – Cessado o condicionalismo legal que determinou a suspensão da execução fiscal, a Administração
Relator: ROSÁRIO PAIS
âmbito de um apenso da execução fiscal tem de considerar-se proferida dentro deste e, assim, faz caso julgado dentro da execução fiscal, não podendo as questões já ali decididas ... resultar de elementos do processo de execução fiscal – como efetivamente sucede no caso vertente. VII - Os documentos constantes do processo de execução fiscal são, atenta a natureza judicial reconhecida
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. II - A declaração ... judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. III – A existência de penhoras de bens imóveis impede a declaração
Relator: BARBARA TAVARES TELES
bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal (benefício da excussão), a reversão da execução fiscal contra si pode efectuar-se em momento
Relator: Aníbal Ferraz
nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial ... após penhora, no pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr. arts. 89.º n.º 5 e 226.º CPPT, a decisão do Chefe do órgão da execução fiscal incorpora
Relator: Pedro Vergueiro
Quanto à questão da excussão do património, cabe notar que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento ... penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante a pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo