Tribunal Central Administrativo Sul
l. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2. Não obstante a diferença da terminologia entre o art. 146º do CPCI e o art. 239º, nº 2 doCPT , não há diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando ficar provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para satisfação da dívida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da liquidação dos bens. 3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele.
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