Tribunal Central Administrativo Sul
1.O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando nenhuma é efectuada, antes se provando que a revertida assinava cheques da sociedade necessários no seu giro comercial; 4. Antes do despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, há lugar à sua audição prévia; 5. Tendo a AT certificado a inexistência de bens penhoráveis, cabe ao revertido alegar e provar que alguns ainda existem, como meio de tornar ilegal o despacho de reversão; 6. No domínio da vigência do art.º 13.º do CPT cabe ao revertido provar a sua não culpa na insuficiência do património da sociedade devedora para solver o tributo exequendo, já que a AT beneficia da presunção legal de culpa daquele; 7. A falta de citação do cônjuge do executado aquando da penhora de bens, quando deva ter lugar, não constitui nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas uma eventual nulidade do processo de execução fiscal, onde deverá era arguida e conhecida.
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