Tribunal Central Administrativo Norte
00283/20.0BEPNF
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Resulta do disposto no n.º 10 do art.º 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respetivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.* * Sumário elaborado pela relatora
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