Tribunal Central Administrativo Norte

00334/14.7BEVIS

Data
2014-12-18
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) No que diz respeito à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto; há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. III) Como o processo de execução fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos actos que nele sejam praticados, a conclusão lógica é que as normas previstas para o procedimento não se aplicam à categoria processo de execução fiscal. IV) Por outro lado, e na medida em que a execução fiscal está estruturada para fornecer ao executado todas as garantias de defesa contra actos processuais ilegais, se o legislador não teve necessidade de criar mais uma fase procedimental precedente à prática dos actos executivos, não se vislumbra que direitos fundamentais do executado, nomeadamente, os princípios e normas apontados pela Recorrente, possam justificar e exigir a introdução de uma nova “fase procedimental”, com o prejuízo que isso acarreta para realização célere do interesse público na cobrança dos tributos, o que significa que determinada a natureza processual dos actos praticados órgão de execução fiscal, conclui-se pela inaplicabilidade das normas próprias do procedimento tributário, como é o caso do artigo 60º relativo ao direito de audição prévia, ao acto que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. V) A Recorrente coloca em crise a fundamentação em função de nada ser dito quanto à data em que foram constituídas as hipotecas legais, nem tampouco quanto ao valor dos bens sobre que incidiam tais hipotecas e sobretudo nada diz quanto a tais hipotecas serem suficientes para garantir ou não a dívida exequenda e acrescido, quando o elemento fundamental a ponderar prende-se com a suspensão dos autos de execução fiscal por ter sido constituída garantia, mencionando-se expressamente a data a partir da qual operou tal suspensão, ou seja, para a análise da prescrição foi relevada a referida suspensão, sendo que o eventual erro dessa análise já não releva nesta sede, mas sim quanto à substância da decisão que recusou o reconhecimento da prescrição das dívidas em causa. VI) Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. VII) Quanto à matéria da informação lavrada no processo por funcionário competente, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 169º do CPPT, in fine, diga-se que tal elemento corporiza mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito, sendo a sua utilidade obstar à prática de actos inúteis e ilegais, como é o prosseguimento da execução após estar garantida a divida exequenda e acrescido. VIII) Quanto ao mais, é a própria Recorrente que ajuda a descodificar a situação em apreço quando, no seu requerimento em que reclama o reconhecimento da prescrição aponta que o ónus que incide sobre os prédios identificados era em 06-06-2011 de € 302.215,29 (fls. 452 dos presentes autos), sendo que o valor patrimonial global dos prédios que servem de garantia é de € 509.654,60 (fls. 310 dos autos), verificando-se que no mesmo requerimento, a Recorrente afirma de forma convicta que os imóveis penhorados são garantia suficiente da dívida exequenda nos termos do artigo 199º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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