07445/11
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
certo tipo de litígios à equidade. V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
certo tipo de litígios à equidade. V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pagamento de encargos, que expressamente aceitou não serem devidos, o que constituiu elemento essencial para a concessão das autorizações, que lhe permitiram manter-se em serviço na Alemanha, revelaria abuso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitua um requisito essencial ao direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define em razão
Relator: LURDES TOSCANO
essencial para a boa decisão da causa saber qual a natureza dos rendimentos obtidos com a alienação do imóvel em causa, tanto mais, que tal como o recorrente invoca não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
anos, é sancionada com a nulidade por ocorrer a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (direito a uma existência condigna como emanação do princípio da dignidade da pessoa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de acto conclusivo do procedimento em que tenham ocorrido
Relator: JORGE CORTÊS
processado, com a consequente eliminação do vício detectado. 2) Havendo omissão de um requisito essencial de validade do auto de notícia, a assinatura do autuante, a qual constitui nulidade insuprível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial. xii) Cabe à entidade pública a invocação dos concretos interesses violados e a demonstração
Relator: RUI PEREIRA
previstos nas alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA, e corresponde, no essencial, àquilo que já resultava das mencionadas Directivas. II – De acordo com o preceito em causa
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato nem uma alteração do seu conteúdo essencial
Relator: LURDES TOSCANO
pessoal do titular do órgão condenado - que era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão de aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sujeitos passivos de I.V.A. 6. O regime de reembolsos de I.V.A. encontra-se consagrado, essencialmente, no artº.22, do C.I.V.A., e no despacho normativo 18-A/2010
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta