Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II)- Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III)-.É consabido que o princípio da audiência dos interessados previsto no nº. 1 do artº. 100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo da administração participada expresso no nº. 5 do artº. 267º. da C.R.P., que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito, sendo uma das manifestações mais flagrantes do modelo da Administração aberta IV) -Instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo a garantir a justeza e a correcção do acto final do procedimento, a omissão do direito de audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de acto conclusivo do procedimento em que tenham ocorrido, sendo aplicável a regra geral contida no artº. 135º. do Código do Procedimento Administrativo. V) -A audiência dos interessados enquanto figura geral do procedimento decisório de 1º grau representa o cumprimento da directiva constitucional e teve consagração expressa no artigo 8º do CPA, comando que impõe à Administração o dever “ de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código”. VI) -Autonomizada na estrutura do procedimento administrativo (artigos 100º e segs. do CPA), a audiência dos interessados só pode deixar de existir ou ser dispensada nas situações taxativamente consagradas no artigo 103º do CPA, e, nem a situação dos autos caí dentro da previsão das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, pois a decisão atinge unicamente a recorrente nem se entende como pode da realização da audiência dos interessados resultar um prejuízo significativo para a decisão ou para a sua execução. VII) – Apesar disso, cumpre sempre indagar se ocorrem os pressupostos que legitimem o aproveitamento do acto administrativo, isto é, se se justifica manter o despacho recorrido por se considerar que a audiência dos interessados é de todo inútil, não podendo modificar ou influenciar a decisão final. VIII) -O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art° 100º do CPA, se o acto tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível e um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal. IX) -Porque no caso dos autos estamos perante não só um acto manifestamente lesivo, mas também de cariz sancionatório, como aliás vem expressamente reconhecido pela Entidade Recorrida nas suas contra-alegações e resulta da cláusula 11ª do acordo de cooperação o que se traduz numa maior necessidade de o destinatário do acto ser ouvido sobre os motivos que conduzem à prolação do acto, tem a falta de audiência efeito invalidante do acto.
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