Tribunal Central Administrativo Sul
1.A configuração da expressão matemática do modelo de avaliação em que se explicita, “que o preço máximo é o preço da proposta mais cara”, significa que a classificação relativa ao atributo preço se faz por recurso ao valor mais elevado do preço proposto por um dos concorrentes, na medida em que tal valor é introduzido na fórmula matemática que determina a ordenação das propostas, com efeitos conformativos do resultado. 2. A atribuição das pontuações parciais e consequente ordenação das propostas apresentadas mediante a aplicação do preço apresentado na proposta de um dos concorrentes, com valor de componente referencial de cálculo no modelo de avaliação, configura a violação do regime estabelecido no artº 139º nº 4 CCP. 3. A conformação e aplicação do modelo de avaliação nos termos referidos em 1. e 2., constitui causa de invalidade própria do acto de adjudicação, sancionável com a anulabilidade do acto por aplicação do regime do artº 163º nº 1CPA /revisão/2015. 4.A invalidade própria do acto de adjudicação tem efeitos repercutíveis no regime da invalidação derivada automática do contrato, entretanto celebrado na pendência da acção, como tal, determinativa da sua anulação conforme disposto no artº 283º nº 2 CCP. 5.O juízo de ponderação dos interesses públicos e privados em presença no caso concreto tem, necessariamente, que se fundamentar em matéria de facto julgada provada e levada ao probatório, de modo a subsumir tal factualidade na previsão normativa dos dois parâmetros legais de afastamento da invalidade consequente previstos no artº 283º nº 4 CCP, a saber, (i)a anulação do contrato se revele desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé, ou (ii)se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva do contrato nem uma alteração do seu conteúdo essencial.
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