Tribunal Central Administrativo Sul
I – Era essencial para a boa decisão da causa saber qual a natureza dos rendimentos obtidos com a alienação do imóvel em causa, tanto mais, que tal como o recorrente invoca não existe nos autos qualquer prova – documental ou testemunhal – de que exerceu qualquer actividade relacionada com a construção civil, quer permanente, quer esporádica, ou de que obteve rendimentos derivados da construção. II - O Tribunal a quo entendeu que, considerando os elementos documentais juntos aos autos e apensos, e as questões colocadas e a decidir, não se mostrava necessário a produção de prova testemunhal, apesar de arrolada. III - Não pode o Tribunal a quo afirmar que “nada mais foi provado” quando o impugnante pretendia fazer essa prova através da prova testemunhal e não lhe foi dada essa oportunidade. Se o impugnante conseguiria, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão na ausência de prova, quando não aproveitou todos os meios de prova que o impugnante lhe ofereceu, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos. IV - Tendo sido arroladas testemunhas, impunha-se ao Tribunal a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pelo impugnante, o que, não fez, declarando como não provada toda a factualidade por aquele invocada tendente a demonstrar que o ganho derivado da venda do imóvel (mais-valias) fica sujeito a IRS segundo a categoria G, incorrendo, por isso, a sentença recorrida em erro determinante da sua revogação com a consequente remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.
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