Tribunal Central Administrativo Sul
I – O critério de que o artigo 132º, nº 6 do CPTA faz depender a atribuição das providências nele previstas diverge dos critérios gerais de atribuição das providências previstos nas alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA, e corresponde, no essencial, àquilo que já resultava das mencionadas Directivas. II – De acordo com o preceito em causa, a atribuição das providências que digam respeito a procedimentos de formação de contratos assenta exclusivamente numa ponderação de interesses em tudo idêntica à que se encontra prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA. III – Não constitui critério de atribuição deste tipo de providências o “periculum in mora”, tal como exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c) do CPTA. IV – Porém, estará sempre subjacente ao decretamento duma providência deste tipo a existência de um prejuízo sério, que resultará para o requerente caso a providência requerida não venha a ser adoptada, sem que este tenha necessidade de alegar e demonstrar a sua difícil reparabilidade ou o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado. V – Caso se alegue e demonstre a evidência da procedência da pretensão do requerente no processo principal, não haverá, obviamente, necessidade de proceder à ponderação de interesses, pelo que nestes casos a providência cautelar deve ser concedida do mesmo modo que o seria se concorressem as circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VI – De igual modo sucede com o “fumus boni iuris”, que também deixa de constituir critério de atribuição deste tipo de providências cautelares. A interpretação do nº 6 do artigo 132º do CPTA não deixa grande margem para dúvidas: o preceito parece afastá-lo de modo claro e deliberado. VII – Fora das situações excepcionais que preencham a previsão do artigo 120º, nº 1, alínea a), o juiz cautelar não pode formular qualquer juízo sobre a aparência de bom direito do requerente, designadamente para o efeito de lhe recusar a providência, porventura com fundamento numa pretensa evidência da improcedência do processo principal
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