Tribunal Central Administrativo Sul

08747/15

Data
2016-11-10
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A falta da referida assinatura do auto de notícia pelo autuante constitui nulidade insuprível do procedimento, a qual tem como consequência a anulação do processado, com a consequente eliminação do vício detectado. 2) Havendo omissão de um requisito essencial de validade do auto de notícia, a assinatura do autuante, a qual constitui nulidade insuprível, impõe-se determinar a anulação oficiosa do processo de contra-ordenação assim instaurado.

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