Tribunal Central Administrativo Sul

09722/16

Data
2016-09-15
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 2. A avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta tem carácter subsidiário (cfr.artº.85, nº.1, da L.G.T.), visto que o respectivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação directa ou objectiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito. Isto significa que, mesmo quando o sujeito passivo viole os deveres de cooperação, a primeira forma a que se deve recorrer para fixar a matéria colectável é a avaliação directa (v.g.correcções técnicas), mais devendo ser efectuada a devida fundamentação relativamente à inviabilidade desta, antes de se recorrer à avaliação indirecta. Por outras palavras, a Administração Fiscal deve justificar, motivar e comprovar a relação de causa/efeito entre a acção/omissão do contribuinte e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa (cfr.artº.77, nº.4, da L.G.T.). 3. O recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária). 4. Ao abrigo do regime previsto no C.P.T., aplicável à data em que se realizou a inspecção tributária (1998 - cfr.nº.1 do probatório), devia levar-se em consideração o disposto no artº.81, do C.P.T., sendo que a possibilidade de recurso à aplicação de métodos indiciários, com vista à determinação da matéria colectável no âmbito do I.V.A., se fazia tendo por base o disposto nos artºs.82 e 84, do C.I.V.A., e de acordo com os vectores consagrados no artº.38, do C.I.R.S., e nos artºs.51 a 56, do C.I.R.C. 5. A Fazenda Pública estruturou a liquidação de I.V.A. objecto do processo tendo por base a previsão do artº.80, do C.I.V.A., vigente à data dos factos (1994), norma que não se confunde com a aplicação de métodos indiciários. A previsão e estatuição da norma sob exegese constitui uma consequência directa da obrigação de inventariação física das existências consagrada no artº.79, do mesmo diploma. Como resultado dessa inventariação poderá verificar-se a falta de bens face ao registo dos livros, tal como a constatação da existência de bens não documentados, nem registados e que se presume terem sido adquiridos pelo sujeito passivo. Em ambos os casos, o legislador admite, por um lado, uma presunção "iuris tantum" de aquisição dos bens e, por outro, a transmissão dos bens encontrados em falta, assim motivando a liquidação do correspondente imposto. Tratando-se, porém, de presunções "iuris tantum", o sujeito passivo poderá ilidi-las fazendo prova de que os bens em causa não foram, efectivamente, objecto de transmissão.

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