95-0228
Relator: RIBEIRO MENDES
despacho recorrido qualquer interpretação inconstitucional dessa norma, ou seja, não suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso, por não se verificarem ... quanto a actos judicativos, falta o pressuposto processual da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa