Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do recurso quando este não se reporte nem abarque a mesma realidade normativa que foi aplicada na decisão impugnada e lhe serviu de suporte legal. II - Não basta para a admissibilidade do recurso que o Tribunal faça a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: necessario sera tambem que o recurso de constitucionalidade tenha por objecto a fiscalização concreta dessa mesma questão e não de uma outra reportada ja a avaliação do rigor constitucional de diferente norma não considerada sequer na decisão impugnada.
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