Tribunal Central Administrativo Norte

00573/06.4BECBR

Data
2009-11-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. II - Tendo o oponente invocado na petição inicial de oposição a inexistência, à data da liquidação, do imposto que deu origem à dívida exequenda, fundamento que subsumiu à alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de recurso da sentença que julgou aquele fundamento improcedente, pretender que o tribunal ad quem conheça também da ilegalidade da liquidação por falta de autorização para a cobrança desse imposto na data da liquidação, também prevista como fundamento de oposição naquele preceito. III - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecidas pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem. IV - Apesar de o CIMSISD ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, tal não obsta a que em 2005 seja efectuada uma liquidação adicional de IMS respeitante a uma transmissão onerosa ocorrida em 2001, no âmbito da vigência daquele código. V - O momento relevante para “fixar” a norma temporalmente aplicável é aquele em que ocorreu o facto tributário e não aquele em que a norma é concretamente aplicada. VI - Só a inconstitucionalidade de normas, na medida em que seja atacada a legalidade de acto que aplique norma inconstitucional, e já não a “inconstitucionalidade” dos actos, pode ser conhecida pelos tribunais tributários. VII - Porque a dívida de IMS que se encontra em cobrança coerciva se refere a facto (transmissão onerosa) ocorrido em 29 de Outubro de 2001, cuja liquidação inicial foi efectuada no dia 26 desse mês e ano, quando a liquidação adicional foi notificada à Contribuinte, em 6 de Dezembro de 2005, encontrava-se já esgotado o prazo da caducidade do direito à liquidação (art. 111.º, § 3.º, do CIMSISD, na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).

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