Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Uma vez reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação da correspondente declaração de inconstitucionalidade nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição do relator no aresto em que foi pronunciada a declaração referida. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional nada mais pode fazer do que aplica-la aos casos concretos, pois que essa declaração tambem o vincula.
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