Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que subsiste interesse no seu conhecimento e aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com outra norma, atribui competencia aos tribunais do trabalho para execução das coimas aplicadas em ilicito de ordenação social laboral.
I - Uma vez reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação de inconstitucionalidade nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição do relator no aresto em que foi pronunciada a declaração referida.
II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional nada mais pode fazer do que aplica-la aos casos concretos, pois que essa declaração tambem o vincula.
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