Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida aplique norma arguida de inconstitucional e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. II - A invocação da inconstitucionalidade tem de ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita, pelo que o pedido de aclaração de decisão ja não e meio idoneo para a suscitar. III - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), em pedido de aclaração de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso com base em que tal norma, não admitindo recurso ordinario verificados certos condicionalismos, e aplicavel de imediato aos processos pendentes.
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