90-0240
Relator: RIBEIRO MENDES
fundamentou a decisão de concessão da suspensão de eficacia do acto administrativo e totalmente inutil, porque o resultado que viesse a decorrer da eventual decisão de revogação do acordão recorrido
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Relator: RIBEIRO MENDES
fundamentou a decisão de concessão da suspensão de eficacia do acto administrativo e totalmente inutil, porque o resultado que viesse a decorrer da eventual decisão de revogação do acordão recorrido
Relator: MARIO DE BRITO
Extinta a instancia no tribunal "a quo" por inutilidade superveniente havera que julgar extinto o recurso de constitucionalidade por perda do respectivo objecto
Relator: MESSIAS BENTO
publicada nova legislação que decidiu tal conflito, o recurso de constitucionalidade tornou-se supervenientemente inutil
Relator: ANTONIO VITORINO
tendo entretanto ocorrido novas eleições autarquicas cessando, por consequencia, o mandato do recorrente, e inutil conhecer do pedido, porque ainda que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional aquela norma, nem assim
Relator: ANTONIO VITORINO
Tribunal "a quo" cumpre decidir. II - Nestes termos, extinta a instancia nesse Tribunal, por inutilidade superveniente, havera que julgar extinto o recurso de constitucionalidade por perda do respectivo objecto
Relator: MONTEIRO DINIS
radical alteração no seu enquadramento juridico, e de julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente
Relator: MONTEIRO DINIS
natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e de julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente
Relator: MONTEIRO DINIS
radical alteração no seu enquadramento juridico, e de julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente
Relator: MONTEIRO DINIS
radical alteração no seu enquadramento juridico, e de julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente
Relator: MARIO DE BRITO
tendo entretanto ocorrido novas eleições autarquicas cessando, por consequencia, o mandato do recorrente, e inutil conhecer do pedido porque ainda que que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional aquela norma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
julgar extinto o recurso por o conhecimento do respectivo objecto se ter tornado supervenientemente inutil
Relator: MESSIAS BENTO
norma que não permitia a concessão de assistencia judiciaria ao ofendido, tornou-se inutil
Relator: MARTINS DA FONSECA
não conhecimento do recurso ordinario pelo tribunal "a quo" com fundamento na sua inutilidade superveniente, derivada de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral que, entretanto, veio resolver a questão
Relator: RAUL MATEUS
cessado a causa impediente dessa interposição, e de se julgar extinta a reclamação por inutilidade superveniente, uma vez que o efeito com ela pretendido - o da substituição do referido despacho
Relator: RAUL MATEUS
Dezembro e, a um nivel consequencial, a reformação desse despacho, seja julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide
Relator: MARIO DE BRITO
recurso de constitucionalidade extingue-se, por inutilidade superveniente, quando, atraves da revogação da norma cuja constitucionalidade vem impugnada, operada por lei posterior, se produzem os mesmos efeitos que adviriam
Relator: VITAL MOREIRA
interesse na solução da questão de inconstitucionalidade, pelo que o recurso se extingue por inutilidade superveniente
Relator: MONTEIRO DINIS
atenta a natureza instrumental deste recurso, deve julgar-se extinta a respectiva instancia, por inutilidade superveniente
Relator: MESSIAS BENTO
situação concreta de que emerge o recurso, deve julgar-se extinto o recurso por inutilidade superveniente
Relator: CARDOSO DA COSTA
amnistia, para o efeito de extrair a consequencia processual da extinção do recurso por inutilidade superveniente. III - No caso, em que o tribunal recorrido e o Supremo Tribunal Administrativo