Tribunal Constitucional (até 1998)
Sendo o objecto do recurso a norma do artigo 70, n. 5 do Decreto-Lei n. 100/84 de 29 de Março, na redacção da Lei n. 25/85, de 12 de Agosto, que determina que a interposição do recurso da deliberação de orgão autarquico que declare a perda do mandato dos membros eleitos desse orgão suspende a execução dessa deliberação e a suspensão do mandato do recorrente, e tendo entretanto ocorrido novas eleições autarquicas cessando, por consequencia, o mandato do recorrente, e inutil conhecer do pedido, porque ainda que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional aquela norma, nem assim o recorrente conseguiria obter a suspensão plena da eficacia da deliberação que declarou a perda do seu mandato, por não poder reassumir um mandato ja cessado.
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