Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0028

Data
1990-03-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002337
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O julgamento da questão constitucional desempenha sempre uma função instrumental, so se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. II - Tendo as partes transigido quanto ao pedido civel e havendo o ofendido desistido da queixa crime, sem oposição do reu, o recurso, tendo por objecto a questão constitucional da norma que não permitia a concessão de assistencia judiciaria ao ofendido, tornou-se inutil.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.