Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O julgamento da questão constitucional desempenha sempre uma função instrumental, so se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. II - Tendo as partes transigido quanto ao pedido civel e havendo o ofendido desistido da queixa crime, sem oposição do reu, o recurso, tendo por objecto a questão constitucional da norma que não permitia a concessão de assistencia judiciaria ao ofendido, tornou-se inutil.
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