963/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Entre os elementos do crime de emissão de cheque sem provisão (artigo 11°, n° 1. alínea a), do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto
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Relator: MIGUEZ GARCIA
Entre os elementos do crime de emissão de cheque sem provisão (artigo 11°, n° 1. alínea a), do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
caso de um cheque não ser apresentado a pagamento no prazo decorrente do artº 29º da L.U. s/C., e sendo omisso em relação à obrigação subjacente, além de nada
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
sociedade, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, assinou, como representante legal, a declaração de rendimentos para efeitos
Relator: Francisco Rothes
gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira. VIII - Qualquer desses
Relator: GOMES DA SILVA
Embora extinta a obrigação cartular por prescrição, o cheque, no domínio das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, vale como quirógrafo dessa obrigação de pagamento
Relator: GAITO DAS NEVES
petição inicial, o negócio subjacente, face à redacção do artigo 46º do C.P.C., um cheque, como documento particular, continua a ter força de título executivo, mesmo quando haja sido apresentado
Relator: ROSA TCHING
cheque apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias, na medida em que se trata de um documento assinado pelo devedor e que contém em si o reconhecimento
Relator: NARCISO MACHADO
prescrição, no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque valerá como quirógrafo dessa obrigação com a força de título executivo que lhe é dada
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
acusação, deduzida quando vigorava o D. L. 454/91, consta apenas a data constante do cheque, não dizendo quando foi entregue, não se pode deduzir que não é post-datado, pelo
Relator: JOAQUIM CRAVO
Tendo sido utilizado, como meio de pagamento, um cheque sacado da conta de um terceiro, esse meio de pagamento, não é documento autêntico, mas sim, documento particular. II - Nos termos
Relator: ARAÚJO FERREIRA
senão um seu gerente, ainda que tenha omitido essa indicação. II - Um livro de cheques imprimido com os dizeres de uma "firma" e entregue à respectiva sociedade, relativamente
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
condições previstas naquele preceito. II - Tendo ficado provada a inexistência da dívida, o cheque carece de exequibilidade como título de uma obrigação causal
Relator: Cristina Santos
natureza formal e abstracta da obrigação cambiária titulada por cheque consagrada no artº 22º da Lei Uniforme, não permite o relacionamento eficaz destes títulos como meio de prova de pagamento
Relator: BARRETO DO CARMO
descriminalização do crime de cheque sem provisão por efeito do DL 316/97, não conduz a que se não deva conhecer do pedido cível formulado. II - Apesar de extinta a instância
Relator: FERREIRA DE BARROS
Prescrita a obrigação cambiária ou a acção de letra, livrança ou cheque, sempre esses títulos são providos de eficácia executiva relativamente à obrigação causal como qualquer outro documento particular, assinado
Relator: JOÃO TRINDADE
valores ou a pres-tação de serviços, sendo anterior à emissão e entrega do cheque, não pode ter sido conse-quência do erro em que a actividade astuciosa do arguido
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I.Para verificação do crime de emissão de cheque sem provisão necessário se torna que o agente/emitente tenha consciência, quando dele abre mão, de que não terá provisão para
Relator: FERREIRA DINIS
qual o arguido foi condenado como autor materi-al do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto pelos arts. 11º, n.º1, al. a), do DL 454/91 e 217º
Relator: BARRETO DO CARMO
Assim, constando da acusação as datas de preenchimento, assinatura e entrega de um cheque, de modo a concluir-se estar descriminalizado o comportamento do arguido, deve o juiz declarar extinto
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I.Se da sentença transitada constar que o cheque é pós-datado, há que aplicar o art. 2º, n.º 2, do CP. II.e dela não constar, só o recurso