Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se na acusação, deduzida quando vigorava o D. L. 454/91, consta apenas a data constante do cheque, não dizendo quando foi entregue, não se pode deduzir que não é post-datado, pelo que se devem ter os factos por despenalizados. II-A data da entrega, como elemento (negativo) do crime, não é susceptível de ser preenchido com recurso ao artigo 358º do C. P. Penal.
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