00457/14.2BEPNF
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pelos Decretos-Lei n.º 27/2006, de 10.02., e 43/2007, de 22.01, uma qualquer candidatura ao grupo de recrutamento 330 [Inglês] reclama[va] a aquisição da Especialidade do grau
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pelos Decretos-Lei n.º 27/2006, de 10.02., e 43/2007, de 22.01, uma qualquer candidatura ao grupo de recrutamento 330 [Inglês] reclama[va] a aquisição da Especialidade do grau
Relator: LINA COSTA
júri procede à rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
suprimento. VIII- Já a retificação pode incidir sobre o conteúdo da proposta ou candidatura, mas sempre sem que a retificação possa dar lugar a qualquer inovação de algum aspeto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura
Relator: Luís Migueis Garcia
Não há violação do princípio da proporcionalidade quando, em candidatura ao PDR 2020, por lei o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação
Relator: Helena Canelas
causa como reabilitação» de modo a possibilitar à requerente, com tal documento, apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA, já se encontra
Relator: Luís Migueis Garcia
acta do júri antecedente ao (esgotamento do) termo do prazo para apresentação de candidaturas.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Canelas
igualmente decidido com trânsito em julgado, à data da formalização de cada uma das candidaturas, aí reside a mora em que incorreu o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Relator: ANA PAULA MARTINS
geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura
Relator: DORA LUCAS NETO
possível ser candidato ao dito concurso, para aí ser avaliada a sua candidatura. iii) Se, entretanto, o funcionário se aposentou, esta situação consubstancia uma causa legítima de inexecução do julgado
Relator: SOFIA DAVID
ingresso devem verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e, em regra, tais requisitos devem manter-se no momento do provimento; II - Porém, a perda
Relator: Helena Ribeiro
empresa beneficiária não estar em funcionamento no local aprovado em sede de candidatura aquando da realização da visita de acompanhamento se nessa data já se encontravam extintas as obrigações assumidas
Relator: Luís Migueis Garcia
Não há violação do princípio da proporcionalidade quando, em candidatura ao PDR 2020, por lei o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
mesmos, depois de os ter acordado e assinado os documentos necessários para as respectivas candidaturas, invocando, como justificação para tal, a sua intenção em sair da empresa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, resulta
Relator: Helena Ribeiro
situação tributária das entidades beneficiárias é condição necessária e prévia à admissibilidade de candidaturas ao POPH
Relator: Frederico Macedo Branco
IEFP, o que não ocorreu no presente caso. 2 – A mera aprovação da candidatura não dá lugar, necessariamente a uma decisão de pagamento, uma vez que sempre teria
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
legal por isso a exclusão da empresa concorrente que não apresentou com a sua candidatura a documentação necessária para comprovar que preenchia os requisitos de habilitação, se o programa
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
expressamente preveja a falta de pagamento da comparticipação como motivo de exclusão da candidatura
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Autora tenha procedido à caracterização da doença de que padece no formulário de candidatura que apresentou ou que tenha fornecido essa informação ao júri do concurso. II. Ao concurso aberto