Tribunal Central Administrativo Sul

967/20.2BELSB

Data
2021-03-04
Relator
ANA PAULA MARTINS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. II – Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública), o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31.07 e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso, a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma (mera) manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura.

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