Tribunal Central Administrativo Sul

999/19.3BEAVR

Data
2020-04-30
Relator
CELESTINA CASTANHEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No processo cautelar interposto de admissão provisória ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, mostram-se verificados os pressupostos para tal. II - Da análise conjugada das normas do regime jurídico da formação médica pós-graduada, do regulamento do internato médico e, ainda, do aviso de abertura do procedimento, é possível, desde logo, concluir, que, ao contrário do entendimento propugnado pela Entidade Demandada, inexiste norma que expressamente preveja a falta de pagamento da comparticipação como motivo de exclusão da candidatura.

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