Tribunal Central Administrativo Norte

00847/10.0BEPNF

Data
2020-10-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Do despacho proferido pelo juiz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, que lhe confere o poder de indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova, mediante despacho fundamentado, quando o considere claramente desnecessário, não cabe apelação autónoma. II- A falta ou a deficiente fundamentação do despacho em que o Tribunal dispensa a produção de prova, por considerar que não existem factos controvertidos necessários à decisão da causa, a reclamar a produção de prova para além da documental, apenas tem relevância caso se conclua, em sede de sentença, que a mesma foi afetada por tais despachos, gerando a sua nulidade ou a verificação de erro de julgamento. III- Enferma de erro nos pressupostos de facto, a decisão do IEFP que determina a resolução de um CCIF com fundamento no facto de a empresa beneficiária não estar em funcionamento no local aprovado em sede de candidatura aquando da realização da visita de acompanhamento se nessa data já se encontravam extintas as obrigações assumidas pela autora, nomeadamente, as de manutenção dos postos de trabalho, por já terem decorrido mais de 4 anos após o recebimento do saldo final.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.