Tribunal Central Administrativo Sul
I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância. II. Caso os elementos documentais juntos pelas partes e os que integram o processo administrativo se revelem suficientes para aferir dos requisitos de decretamento da providência cautelar, o juiz deve recusar a utilização de meios de prova, em conformidade com o previsto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA. III. Na apreciação prevista no artigo 120.º do CPTA, o sucesso da providência cautelar depende do requerente demonstrar a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. IV. Considerando a previsão de carreiras de inspeção constante dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, e o disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho, a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma mera manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura.
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