Tribunal Central Administrativo Norte
00072/07.7BEVIS-A
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – É em função do fim da execução que o CPTA estabelece a regulação dos processos executivos que subdivide em «execução para prestação de factos ou de coisas», em «execução para pagamento de quantia certa» e em «execução de sentença de anulação de atos administrativos» (cfr. artigos 157º nº 1, 162º ss., 170º ss. e 173º ss.). II – O erro na forma do processo deve ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr artigos 198º nº 1 e 195º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA). III – Se o pagamento dos identificados subsídios de educação especial era devido, nos termos e pelos fundamentos que foram vertidos com trânsito em julgado na sentença exequenda, e eram-no, tal como nela foi igualmente decidido com trânsito em julgado, à data da formalização de cada uma das candidaturas, aí reside a mora em que incorreu o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP. IV – A recusa ilegal, judicialmente reconhecida, dos requeridos subsídios de educação especial obriga o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP a pagar juros moratórios sobre os montantes que não foram pagos no momento devido e deviam tê-lo sido.* * Sumário elaborado pela relatora
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