Tribunal Central Administrativo Norte
00815/20.3BEAVR
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651º nº 1 e 425º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a junção da prova documental deva ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento, mas sempre será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância, impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento), ou ainda quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida. II – Perante a decisão de improcedência do pedido cautelar proferida pelo Tribunal a quo o requerente tinha legitimidade e interesse para a interposição do presente recurso (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA, artigo 131º nº 1 do CPC), sendo o recurso de admitir por o recorrente possuir as condições necessárias para recorrer (cfr. artigo 641º nº 2 alínea a), a contrario, do CPC, ex vi do artigo 141º nº 3 do CPTA). III – Se o pedido formulado pela requerente, no sentido de o requerido ser intimado a «certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito» foi, entretanto, satisfeito, é objetivamente inútil a apreciação do recurso, havendo, no que a ele respeita, qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso. IV – O DL. nº 53/2014, de 8 de abril, estabelece “um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional” (cfr. artigo 1º), definindo o seu artigo 2º nº 2 alínea d) como «operações de reabilitação», entre outras operações urbanísticas, as “…obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações”. V – Ao ser atestado pela Câmara Municipal que a operação urbanística em causa foi deferida ao abrigo deste normativo, está a certificar-se que a mesma constituía uma operação de reabilitação, como pretendido pela requerente, o que basta para dar a sua pretensão, tal como foi formulada, por satisfeita. VI – Também o pedido formulado pela requerente, no sentido de o requerido ser intimado a «certificar a operação em causa como reabilitação» de modo a possibilitar à requerente, com tal documento, apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA, já se encontra satisfeito se foram emitidas certidões que atestam que a operação urbanística em causa «foi deferida ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril».* * Sumário elaborado pela relatora
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