Tribunal Central Administrativo Norte

00705/19.2BECBR

Data
2020-05-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Resulta do disposto no artigo 132.º do Código de Contratos Públicos que a entidade adjudicante tem larga margem para fixar as regras do procedimento concurso tendo como limite essencial o respeito pelo princípio da concorrência, princípio basilar nos concursos públicos. 2. Não existe, por isso, obstáculo legal a que os requisitos de habilitação não possam ser exigíveis a todos os concorrentes e não apenas ao adjudicatário. Em nada se belisca, à partida, o princípio da concorrência com essa opção. 3. Com a vantagem de satisfazer melhor as exigências de certeza, segurança e celeridade, evitando a adjudicação a um concorrente que não esteja habilitado para o concurso. 4. É legal por isso a exclusão da empresa concorrente que não apresentou com a sua candidatura a documentação necessária para comprovar que preenchia os requisitos de habilitação, se o programa do concurso cominava com a exclusão essa falta.* * Sumário elaborado pelo relator

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