1055/19.0BELSB
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto
640 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto
Relator: MARIA HELENA FILIPE
argumentos ou questões acessórias. Note-se que, apenas, a não pronúncia sobre questão arguida pelas partes ou de conhecimento oficioso do Tribunal que o juiz a quo devesse conhecer, seria
Relator: MARIA HELENA FILIPE
mesmo, seja decidida a caducidade do direito de acção. V - Mostra-se insindicável a arguida (má) conduta da Administração – vide alínea b) do nº 3 do artº 58º do CPTA
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido. E tudo isso foi devidamente ponderado. IX - Reitera-se que os Tribunais não podem substituir-se à Administração
Relator: MARIA HELENA FILIPE
princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa, nos termos dos nºs 2 e 10 do artº 32º daquele
Relator: LUÍSA SOARES
tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão. IV - Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, nem, tão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pois, de uma clara alteração substancial dos factos, posto que foi imputada ao arguido uma infração diversa, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, cf. artigo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
aplicação de pena expulsiva só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra, que a sua não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quer os depoimentos prestados a meras imputações vagas, genéricas e abstratas, não podia o arguido ser punido como foi pela prática de infração disciplinar, mostrando-se por isso inválido
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
proferida no procedimento disciplinar, abre-se a fase de defesa, na qual o visado / arguido tem a oportunidade de se pronunciar quanto aos factos que lhe são imputados. III - Caso
Relator: ISABEL FERNANDES
factos que deve constar da decisão de aplicação de coima visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos
Relator: LURDES TOSCANO
dizer que tal consubstancia uma nova acusação e, por isso, impunha-se que a arguida fosse notificada para efeitos do disposto no art. 70º do RGIT, o que não resulta
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
consubstanciará uma nulidade do processo contraordenacional. II - “[N]ão contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário
Relator: ISABEL FERNANDES
pagamento por conta em falta, encontra-se excluída a ilicitude da conduta do arguido no tocante à sua omissão enquanto contribuinte
Relator: VITAL LOPES
acto de citação não são cognoscíveis em processo de oposição, devendo antes ser arguidos no próprio processo executivo e no prazo da oposição, cabendo reclamação judicial
Relator: VITAL LOPES
capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não resultando o conhecimento de tal questão prejudicada pelo conhecimento de outras, procede a arguida nulidade por omissão de pronúncia. II-O conhecimento em substituição, ao abrigo do disposto