Tribunal Central Administrativo Sul

1071/16.3BESNT

Data
2024-04-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mostra-se correctamente aplicado pelo Tribunal a quo o previsto no nº 2 do artº 195º (15 dias úteis) e o consignado no artº 198º (30 dias úteis), ambos do CPA, do qual se perfaz o prazo total de 45 dias úteis para considerar o decurso do prazo para a impugnação contenciosa do acto, uma vez que o recurso hierárquico não foi objecto de decisão, não foram realizadas diligências complementares previstas no nº 2 do artº 198º do CPA e não se aferiu da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. II - Neste enquadramento, não há que contabilizar o referido prazo nos termos do previsto no nº 2 do artº 198º do CPA (15+90 dias úteis). III - O Recorrente impugnou contenciosamente o acto administrativo quando tinha já sido ultrapassada a totalidade do prazo, o que determina a verificação da excepção de caducidade do direito de acção. IV - O prazo de natureza substantiva e peremptória, estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA para a impugnação de actos anuláveis, atendendo a que no disposto na alínea b) do seu nº 3 não se integra o modus operandi do Recorrido, não se evidenciando que a Administração tenha induzido em erro o Recorrente, não obsta a que extrapolado o mesmo, seja decidida a caducidade do direito de acção. V - Mostra-se insindicável a arguida (má) conduta da Administração – vide alínea b) do nº 3 do artº 58º do CPTA – pelo que não é admissível a instauração da acção judicial para além do prazo.

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