Tribunal Central Administrativo Sul
1031/14.9 BELRA
- Data
- 2023-09-13
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-A nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável. II-Do facto da procedência da impugnação decorrer naturalmente a extinção do processo de execução fiscal, em conformidade, desde logo, com o consignado nos artigos 176.° nº 1 al. b e 270.° ambos do CPPT, tal não determina e implica, per se, que a existência de impugnação deva determinar a suspensão da oposição à execução fiscal, o que apenas poderá suceder em situações pontuais, e muito específicas nas quais o julgamento da oposição esteja dependente do resultado do julgamento no processo de impugnação. III-A existência de uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não é passível de confusão com uma relação de prejudicialidade. IV- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado daí que, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. V-Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. VI-Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal, se do pedido final se pode retirar a declaração de nulidade da citação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.