Tribunal Central Administrativo Sul

4040/23.3BELSB

Data
2024-04-24
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os Recorrentes visam a correcção das listas nominativas de reafectação e de transição para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ) previstas, respectivamente, no nº 5 do artº 6º e no artº 15º do Decreto-Lei nº 40/2023, e 2 de Junho, firmando assim a sua integração como Inspectores Chefe da carreira especial de investigação da PJ, alegando a nulidade do saneador-sentença, por omissão de pronúncia, quanto a questões que deviam ser apreciadas. Decompõe-se a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em duas partes; a saber: a) . A primeira, significa que quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, se perfila a omissão de pronúncia. b) . A segunda, releva que quando o Tribunal a quo “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, estamos face ao excesso de pronúncia. - Assim, entre uma – omissão – e outra – excesso – baliza-se o conhecimento pelo juiz das questões que as partes trazem a pleito e apenas destas, não ficando aquém dos respectivos limites nem os transpondo, num equilíbrio fáctico-jurídico circunscrito ao caso concreto, em cumprimento do preceituado no nº 1 do artº 95º do CPTA e na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC. II- Concretizando daquela omissão e do excesso de pronúncia: i) . Verifica-se a nulidade do saneador-sentença ou da sentença por omissão de pronúncia quando, tão-só, se manifesta uma omissão dos deveres de cognição do Tribunal. Com efeito, atento o nº 2 do artº 608º do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. ii) . A nulidade por excesso de pronúncia decorre do conhecimento na decisão de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes e não é do conhecimento oficioso. Quando tal acontece, resulta violado o dever de não resolver questões que não foram trazidas ao processo pelas partes, em razão do princípio do dispositivo radicado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. III - In casu, não existe qualquer nulidade, não se corporizando a omissão de pronúncia do saneador-sentença recorrido, em virtude de se terem conhecido os pedidos fáctico-jurídicos das partes que directamente contendiam com a substanciação da causa de pedir e do pedido, não se devendo confundir aqueles com argumentos ou questões acessórias. Note-se que, apenas, a não pronúncia sobre questão arguida pelas partes ou de conhecimento oficioso do Tribunal que o juiz a quo devesse conhecer, seria tendente a gerar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. IV - O erro de julgamento – error in judicando – densifica-se como uma distorção da realidade factual – error facti – ou na aplicação do direito – error juris – que achaca de nulidade o decidido. V - O concurso interno de acesso limitado para o provimento de 25 postos de trabalho, na categoria de Inspector Chefe, Nível 2, da CIF do SEF ao que os Recorrentes se candidataram e em que ficaram aprovados, acabou por não se traduzir na colocação na categoria de todos os concorrentes graduados na lista de classificação final, pois esta continha um número de lugares superiores ao que tinha sido fixado no aviso de abertura, ou seja, 25 postos de trabalho. Nesta medida, foi constituída uma reserva de recrutamento que no fundo, configura uma bolsa, em que os candidatos aprovados em concurso – comumente denominados candidatos em reserva – aguardam durante o prazo máximo de 18 meses, havendo necessidade, virem a ser chamados a ocupar idênticas vagas de trabalho. VI - A necessidade de serviço que enforma uma reserva de recrutamento caracteriza-se por, no período temporal do prazo de validade do concurso em que a mesma foi alicerçada, não se impulsionar a nomeação de quem dela não conste nem é possível abrir concurso para igual posto e categoria. A circunstância de a Administração não ter feito uso da reserva de recrutamento interno, que não constitui um direito absoluto, mas apenas uma mera expectativa, impossibilitando que os Recorrentes pudessem vir a preencher as vagas do concurso para Inspector Chefe, Nível 2, da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, sublinhando-se que esta carreira foi extinta a partir de 29 de Outubro de 2023, nada de errado se retira do facto de terem sido integrados como Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ (CIC/PJ) em lista nominativa, nem à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho. VII - O nº 3 do artº 11º do Decreto-Lei 40/2023, de 2 de Junho, vem estabelecer que os concursos pendentes em 29 de Agosto de 2023, data da extinção do SEF, para as categorias de acesso da carreira de investigação e fiscalização do SEF, apenas no caso de estarem reunidas as condições de elegibilidade para o preenchimento dos respectivos postos de trabalho, que a inerente transição desses candidatos se pauta pela integração “na carreira especial de investigação criminal da PJ, na categoria para a qual, de acordo com as regras estabelecidas no capítulo ii, transitem os atuais titulares da carreira, categorias e níveis a que se candidataram”.

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