Tribunal Central Administrativo Sul

119/22.7 BEALM-B

Data
2023-11-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível. Não tendo sido produzida qualquer prova sobre factos concretos, limitando-se quer a acusação quer os depoimentos prestados a meras imputações vagas, genéricas e abstratas, não podia o arguido ser punido como foi pela prática de infração disciplinar, mostrando-se por isso inválido o ato punitivo. II - Por maioria de razão, num processo de natureza Cautelar e perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.” III – Importa não perder de vista que impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação. Versando o recurso predominantemente a matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.°, n.° 2, c) CPC). IV - Também o incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.° n.° 1, als. a) e c) CPC é suficiente para que se dê por verificado o incumprimento dos ónus previstos de impugnação da matéria de facto.

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