401/19.0BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento
Relator: DORA LUCAS NETO
CPTA, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final
Relator: DORA LUCAS NETO
imparcialidade da própria Câmara Municipal, e que, por seu turno, não haja o risco de a empresa .............., beneficiar indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com o Réu
Relator: CRISTINA SANTOS
direito fundamental, ou de natureza análoga, que, no caso concreto, considera posto em risco pelo agir administrativo
Relator: SOFIA DAVID
fígado; V- Nessa medida, a transferência do A. e Recorrido para Itália traz um risco real e comprovado de o A. e Recorrido sofrer um tratamento cruel, degradante ou desumano
Relator: HELENA AFONSO
naqueles países existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que a atingiriam ou que corra risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física – cfr. artigos
Relator: ANA PINHOL
como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais. III. Não há direito a juros indemnizatórios se se demonstrar
Relator: VITAL LOPES
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
legislador em detrimento do critério do julgador, em matéria de nacionalidade, oferece menos riscos do que uma reavaliação casuística que, em última análise, importará lesão do princípio da igualdade ínsito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: HELENA CANELAS
Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave
Relator: SOFIA DAVID
natural do terreno ou à sua vinculação situacional, para compatibilizar com “a faixa de risco e os valores naturais em presença” e para respeitar os demais objectivos indicados no supra
Relator: BENJAMIM BARBOSA
sentença; a insuficiência, obscuridade ou mediocridade da fundamentação apenas sujeita a sentença ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. 2.Ao proferir a sentença
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
danos sofridos pelo trabalhador, carece de fundamento aceitável e (iii) como o risco da não demonstração da factualidade subjacente a essa decisão administrativa corre por conta do interessado nessa demonstração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
abstacto como fundamento para a recusa do cumprimento dessa ordem, pois apenas mediante um risco real ou concreto e não meramente eventual ou hipotético, se poderia justificar a conduta contratual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta